Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de março de 2025, a Lei Nº 10.688, de 18 de março de 2025, que modifica a Lei Nº 9.428, de 30 de setembro de 2021. A nova legislação altera o artigo 22 da Lei Nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas de saída de determinados produtos.
Dessa forma, a substituição tributária deixa de ser aplicada para a circulação de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas.
Contexto da Mudança
A decisão ocorre após julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em sessão virtual encerrada em 14 de fevereiro de 2025, considerou inconstitucional um trecho da legislação estadual anterior. O dispositivo invalidado suspendia o recolhimento antecipado do ICMS em operações internas de determinados produtos quando fabricados por estabelecimentos localizados no Rio de Janeiro, enquanto mantinha a cobrança para produtos de outras regiões.
Segundo o STF, essa distinção tributária violava o pacto federativo e o princípio da isonomia. A medida criava um tratamento favorecido para produtos locais, conferindo-lhes uma vantagem competitiva indevida em relação aos produtos de outros estados.
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a legislação fluminense havia estabelecido um regime fiscal mais benéfico para mercadorias oriundas do estado, ao dispensá-las da antecipação do ICMS. Isso resultava em um preço mais competitivo no início da cadeia de consumo, ainda que o tributo fosse recolhido posteriormente. O STF tem precedentes rejeitando regimes de recolhimento de ICMS que manipulam sua base de cálculo para conceder vantagens indevidas a fabricantes locais.
Aprovação na ALERJ
No dia 18 de fevereiro de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou a suspensão da substituição tributária para bebidas e sorvetes produzidos dentro ou fora do estado. Com a publicação da Lei Nº 10.688, em 19 de março de 2025, essa determinação foi oficializada, garantindo um tratamento tributário uniforme para os produtos, independentemente de sua origem.
Fonte: Portal STF, Legisweb Consultoria